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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17257 de 31 de Julho de 2012

Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº. 14.277/03, no que trata da Justiça Militar Estadual, adequando-o ao art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e ao art. 108, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual.

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Art. 1º

Ficam alterados os arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 constantes no Capítulo I do Título IV da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Título IV DA JUSTIÇA MILITAR Capítulo I COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância fi nal. Art. 44. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal. I – a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia; II – a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. Parágrafo único. O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/08. Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar. Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares defi nidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil."