Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17257 de 31 de Julho de 2012
Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº. 14.277/03, no que trata da Justiça Militar Estadual, adequando-o ao art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e ao art. 108, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Função Privativa-Policial – FPP, criada pela Lei Estadual nº 17.172, de 24 de maio de 2012, poderá ser atribuída aos Policiais Militares cedidos para atuação perante à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça e Justiça Militar Estadual.
§ 1º
O valor da verba transitória atribuída e o número de funções Privativa-Policiais existentes na estrutura organizacional da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar Estadual são relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º
A Função Privativa-Policial será concedida aos Policiais Militares cedidos ao Poder Judiciário, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
O regime jurídico da Função Privativa-Policial é o previsto na Lei Estadual nº 17.172/12, sendo facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar os casos omissos, no âmbito de sua competência.