Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Súmula:
Determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º, do art. 150, da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Determina a obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. (Redação dada pela Lei 18622 de 16/11/2015)
Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (Incluído pela Lei 18622 de 16/11/2015)
Os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.
A informação deverá abranger o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
As empresas ficam desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado