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Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

Súmula: Determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º, do art. 150, da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Determina a obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

Art. 1º

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. (Redação dada pela Lei 18622 de 16/11/2015)

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (Incluído pela Lei 18622 de 16/11/2015)

Art. 2º

Os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.

§ 1º

A informação deverá abranger o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

§ 2º

As empresas ficam desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.

Art. 3º

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 4º

Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012