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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

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Art. 1º

Determina a obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

Art. 1º

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. (Redação dada pela Lei 18622 de 16/11/2015)

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (Incluído pela Lei 18622 de 16/11/2015)