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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

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Art. 4º

Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.