Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.