Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17127 de 17 de Abril de 2012
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.
§ 1º
A informação deverá abranger o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 2º
As empresas ficam desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.