JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 16631 de 22 de Novembro de 2010

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579/91, que trata da criação do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 2º e incisos I, II, VII, IX, XI a XIII, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99 e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, é composto pelos seguintes membros: I – um representante da Casa Civil; II – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (...) VII – um representante da PARANAESPORTE; (...) IX – um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; (...) XI – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; XII – um representante da Secretaria de Estado do Turismo; XIII – doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano."

Art. 2º

O art. 6º e § 2º, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 6º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, comprovando por documentos suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como o Registro de Utilidade Pública no âmbito do Estado e, ainda, a indicar seu representante e respectivo suplente." (...) § 2º. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação."

Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 7º. Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo."

Art. 4º

O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 12. (...) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho."

Art. 5º

O art. 14 da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passa a viger acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 14. (...) "Parágrafo único. Fica autorizado o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais da infância e adolescência - FIA's, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado de proteção e de socioeducação, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado."

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16631 de 22 de Novembro de 2010