Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16631 de 22 de Novembro de 2010
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579/91, que trata da criação do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 6º e § 2º, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 6º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, comprovando por documentos suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como o Registro de Utilidade Pública no âmbito do Estado e, ainda, a indicar seu representante e respectivo suplente." (...) § 2º. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação."