Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16631 de 22 de Novembro de 2010
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579/91, que trata da criação do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º e incisos I, II, VII, IX, XI a XIII, da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99 e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, é composto pelos seguintes membros: I – um representante da Casa Civil; II – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (...) VII – um representante da PARANAESPORTE; (...) IX – um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; (...) XI – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; XII – um representante da Secretaria de Estado do Turismo; XIII – doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano."