Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16631 de 22 de Novembro de 2010
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 9.579/91, que trata da criação do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.579, de 22/03/91, alterada pela Lei nº 10.014, de 29/06/92; Lei nº 11.136, de 18/06/95; Lei nº 11.361, de 12/04/96; Lei nº 12.458, de 16/01/99; e Lei nº 13.278, de 10/10/01, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 12. (...) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho."