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Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953

Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As Sociedades destinadas a beneficencia, recreação e cultura dos trabalhadores, para obterem os benefícios previstos no artigo 97, da Constituição Estadual, deverão requerer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo único

As Associações em apreço farão acompanhar os requerimentos para inscrição dos seguintes documentos:

a

que se acham legalmente constituídas, com personalidade jurídica;

b

três exemplares de seus estatutos;

Art. 2º

A Secretaria do Trabalho e Assistência Social proporá, em cada ano, a inclusão na lei dos meios das dotações atinentes às subvenções a serem concedidas às Sociedades a que se refere a presente lei, procurando estabelece-las na proporção dos benefícios que cada Entidade propiciar à classe trabalhadora.

Art. 3º

Anualmente, as Sociedades registradas enviarão à Secretaria do Trabalho e Assistência Social relatórios pertinentes às suas atividades, número de associados e aplicação dadas às subvenções recebidas.

Art. 4º

No caso de a subvenção ser estabelecida por outro meio que não o previsto nesta lei, o respectivo recebimento ficará subordinado à observãncia, pela associação interessada, dos dispositivos do artigo 1º.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953