Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953
Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As Sociedades destinadas a beneficencia, recreação e cultura dos trabalhadores, para obterem os benefícios previstos no artigo 97, da Constituição Estadual, deverão requerer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
As Associações em apreço farão acompanhar os requerimentos para inscrição dos seguintes documentos:
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social proporá, em cada ano, a inclusão na lei dos meios das dotações atinentes às subvenções a serem concedidas às Sociedades a que se refere a presente lei, procurando estabelece-las na proporção dos benefícios que cada Entidade propiciar à classe trabalhadora.
Anualmente, as Sociedades registradas enviarão à Secretaria do Trabalho e Assistência Social relatórios pertinentes às suas atividades, número de associados e aplicação dadas às subvenções recebidas.
No caso de a subvenção ser estabelecida por outro meio que não o previsto nesta lei, o respectivo recebimento ficará subordinado à observãncia, pela associação interessada, dos dispositivos do artigo 1º.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado