Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953
Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Sociedades destinadas a beneficencia, recreação e cultura dos trabalhadores, para obterem os benefícios previstos no artigo 97, da Constituição Estadual, deverão requerer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo único
As Associações em apreço farão acompanhar os requerimentos para inscrição dos seguintes documentos:
a
que se acham legalmente constituídas, com personalidade jurídica;
b
três exemplares de seus estatutos;