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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953

Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.

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Art. 1º

As Sociedades destinadas a beneficencia, recreação e cultura dos trabalhadores, para obterem os benefícios previstos no artigo 97, da Constituição Estadual, deverão requerer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo único

As Associações em apreço farão acompanhar os requerimentos para inscrição dos seguintes documentos:

a

que se acham legalmente constituídas, com personalidade jurídica;

b

três exemplares de seus estatutos;