Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953
Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Anualmente, as Sociedades registradas enviarão à Secretaria do Trabalho e Assistência Social relatórios pertinentes às suas atividades, número de associados e aplicação dadas às subvenções recebidas.