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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953

Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.

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Art. 3º

Anualmente, as Sociedades registradas enviarão à Secretaria do Trabalho e Assistência Social relatórios pertinentes às suas atividades, número de associados e aplicação dadas às subvenções recebidas.