Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953
Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de a subvenção ser estabelecida por outro meio que não o previsto nesta lei, o respectivo recebimento ficará subordinado à observãncia, pela associação interessada, dos dispositivos do artigo 1º.