Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1585 de 29 de Dezembro de 1953
Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social proporá, em cada ano, a inclusão na lei dos meios das dotações atinentes às subvenções a serem concedidas às Sociedades a que se refere a presente lei, procurando estabelece-las na proporção dos benefícios que cada Entidade propiciar à classe trabalhadora.