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Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008

Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa Paraná Limpo, que será desenvolvido em todo o território do Estado do Paraná.

Art. 2º

São objetivos do programa instituído por esta lei:

I

Estimular a conscientização da população do Estado do Paraná visando a manutenção da limpeza das vias públicas urbanas, as rodovias, os rios, riachos, córregos, lagos, represas, os parques e as praças públicas;

II

Contribuir para a limpeza e a conservação do meio ambiente e a despoluição do nosso Estado criando uma nova cultura em favor do planeta;

III

Criar o Dia do Paraná Limpo, quando todo cidadão voluntário se disporá a dar um dia do seu trabalho na limpeza das margens das rodovias, dos rios, lagos, parques e praças públicas, conforme prevê o inciso I, como contribuição para despoluir o Paraná.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência do Programa Paraná Limpo:

I

Desenvolver campanha publicitária com a finalidade de conscientizar e mobilizar todas as camadas da população;

II

Incentivar a criação de uma nova cultura entre a população do Paraná, criando projetos nas Secretarias de Estado que tenham relação com o objeto do Programa Paraná Limpo, criado por esta lei;

III

Estabelecer, por meio das instituições financeiras do Estado do Paraná que atuam no setor, linhas de créditos especiais, destinadas ao investimento, ao custeio e à divulgação do programa previsto nesta lei.

Art. 4º

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 5º

O Governo do Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008