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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008

Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência do Programa Paraná Limpo:

I

Desenvolver campanha publicitária com a finalidade de conscientizar e mobilizar todas as camadas da população;

II

Incentivar a criação de uma nova cultura entre a população do Paraná, criando projetos nas Secretarias de Estado que tenham relação com o objeto do Programa Paraná Limpo, criado por esta lei;

III

Estabelecer, por meio das instituições financeiras do Estado do Paraná que atuam no setor, linhas de créditos especiais, destinadas ao investimento, ao custeio e à divulgação do programa previsto nesta lei.