Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008
Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Paraná Limpo, que será desenvolvido em todo o território do Estado do Paraná.