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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008

Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.

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Art. 2º

São objetivos do programa instituído por esta lei:

I

Estimular a conscientização da população do Estado do Paraná visando a manutenção da limpeza das vias públicas urbanas, as rodovias, os rios, riachos, córregos, lagos, represas, os parques e as praças públicas;

II

Contribuir para a limpeza e a conservação do meio ambiente e a despoluição do nosso Estado criando uma nova cultura em favor do planeta;

III

Criar o Dia do Paraná Limpo, quando todo cidadão voluntário se disporá a dar um dia do seu trabalho na limpeza das margens das rodovias, dos rios, lagos, parques e praças públicas, conforme prevê o inciso I, como contribuição para despoluir o Paraná.