Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15802 de 18 de Abril de 2008
Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.
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