Lei Estadual do Paraná nº 15333 de 26 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a gratuidade aos alunos usuários de estacionamentos disponibilizados pelas universidades, faculdades e centros universitários instalados no Estado do Paraná.
(vide ADIN 399509-7)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de dezembro de 2006.
Art. 1º
Ficam os usuários dispensados de pagamentos das taxas, referentes ao uso de estacionamento cobrado pelas universidades, faculdades, hospitais e órgãos públicos do Estado do Paraná.
Art. 2º
Em sendo terceirizado o estacionamento, a responsabilidade pelo custo de tal serviço será da universidade, centros universitários, faculdades, hospitais ou órgãos públicos contratantes.
Art. 3º
Ficam as universidades, faculdades, centros universitários, hospitais e órgãos públicos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei em suas dependências, através de cartazes.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado