Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15333 de 26 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a gratuidade aos alunos usuários de estacionamentos disponibilizados pelas universidades, faculdades e centros universitários instalados no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em sendo terceirizado o estacionamento, a responsabilidade pelo custo de tal serviço será da universidade, centros universitários, faculdades, hospitais ou órgãos públicos contratantes.