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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15333 de 26 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a gratuidade aos alunos usuários de estacionamentos disponibilizados pelas universidades, faculdades e centros universitários instalados no Estado do Paraná.


Art. 2º

Em sendo terceirizado o estacionamento, a responsabilidade pelo custo de tal serviço será da universidade, centros universitários, faculdades, hospitais ou órgãos públicos contratantes.