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Lei Estadual do Paraná nº 15210 de 17 de Julho de 2006

Autoriza o Poder Executivo a realizar obras em bens públicos municipais visando a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de ação governamental referente a serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infra-estrutura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras em bens públicos municipais visando a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de ação governamental referente a serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infra-estrutura.

Art. 2º

A realização das obras dependerá da formalização de convênio a ser firmado entre o Estado e o Município proprietário do bem público, contendo obrigações recíprocas, especialmente para que se utilize o bem para a prestação efetiva do serviço publico que motivou o investimento, pelo prazo mínimo de 10 anos.

Art. 3º

O Município que receberá o investimento estadual deverá responsabilizar-se pela prestação do serviço publico no local, disponibilizando recursos humanos e promovendo o custeio da atividade pelo prazo mínimo de 10 anos.

Art. 4º

A realização das obras e investimentos em bens públicos municipais deverá ser precedida dos relatórios a que alude o art. 16 e o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia do presente exercício.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15210 de 17 de Julho de 2006