Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15210 de 17 de Julho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a realizar obras em bens públicos municipais visando a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de ação governamental referente a serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infra-estrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A realização das obras e investimentos em bens públicos municipais deverá ser precedida dos relatórios a que alude o art. 16 e o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.