Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15210 de 17 de Julho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a realizar obras em bens públicos municipais visando a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de ação governamental referente a serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infra-estrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A realização das obras dependerá da formalização de convênio a ser firmado entre o Estado e o Município proprietário do bem público, contendo obrigações recíprocas, especialmente para que se utilize o bem para a prestação efetiva do serviço publico que motivou o investimento, pelo prazo mínimo de 10 anos.