Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15210 de 17 de Julho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a realizar obras em bens públicos municipais visando a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de ação governamental referente a serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infra-estrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Município que receberá o investimento estadual deverá responsabilizar-se pela prestação do serviço publico no local, disponibilizando recursos humanos e promovendo o custeio da atividade pelo prazo mínimo de 10 anos.