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Lei Estadual do Paraná nº 1.496 de 17 de Março de 1915

O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sancciono a lei seguinte :

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.

Art. 2º

Os ofíiciaes e praças nas condições do art. 1º contarão pelo dobro o tempo de campanha para as respectivas reformas.

Art. 3º

A medalha a que se refere o art. 1° será de bronze, tendo de um lado o symbolo das armas do Estado, creada pela lei n. 904, de 21 de Março de 1910, e do outro, a legenda - Gratidão do Paraná.

Art. 4º

Ás famílias legitimas dos mortos em combate, será entregue a mesma medalha.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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