Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1.496 de 17 de Março de 1915
O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha a que se refere o art. 1° será de bronze, tendo de um lado o symbolo das armas do Estado, creada pela lei n. 904, de 21 de Março de 1910, e do outro, a legenda - Gratidão do Paraná.