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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1.496 de 17 de Março de 1915

O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.


Art. 4º

Ás famílias legitimas dos mortos em combate, será entregue a mesma medalha.