Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1.496 de 17 de Março de 1915
O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.