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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1.496 de 17 de Março de 1915

O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.

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Art. 2º

Os ofíiciaes e praças nas condições do art. 1º contarão pelo dobro o tempo de campanha para as respectivas reformas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1.496 de 17 de Março de 1915