Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.
Súmula:
Dispõe que todos os poderes públicos do Estado do Paraná deverão atender ao princípio da publicidade, estabelecendo sistema para tal finalidade e acrescentando atribuições novas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado DIOE.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Todos os atos dos poderes públicos do Estado do Paraná, deverão atender ao principio da publicidade, respeitando de forma transparente e clara para qualquer consulente, a origem, sua destinação e os fundamentos pelos quais, foram produzidos, ressalvados os documentos gravados com sigilo previstos em lei.
Os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais atos privados previstos em lei, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, e no site oficial do Estado do Paraná na internet. site
Caberá ao órgão oficial de Imprensa do Estado, o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral imposta por esta lei, competindo ainda:
Caberá ao órgão oficial de Imprensa do
Estado o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral
imposta por esta Lei, competindo ainda:
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
Caberá ao órgão oficial de imprensa do Estado o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral imposta por esta Lei, competindo ainda:
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)
Ao órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das publicações oficiais do Estado, caberá o cumprimento das regras impostas por esta Lei, e ainda: (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
editar e divulgar os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)
editar e disponibilizar por meio digital os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
manter parque gráfico próprio, para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
manter parque gráfico próprio, para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
executar e fornecer, exclusivamente aos órgãos e entidades públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos que necessitam, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;
manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
executar serviços gráficos de terceiros exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos, balanços e matérias de obrigação legal;
certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ele veiculados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Governo, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda;
providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado os documentos objeto de suas publicações e/ ou guarda, percebendo pelos serviços prestados e devido pagamento;
desempenhar outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
§ 1º. Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (NR)
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
A prestação dos serviços elencados nos incisos I, III e IV deste artigo se dará conforme segue: (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
serão prestados gratuitamente os serviços emanados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
quando executados para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, órgãos dos outros Poderes e demais publicações públicas ou privadas determinadas por lei, tais serviços serão remunerados de acordo com a Tabela constante no Anexo I desta Lei, cuja revisão de forma e valor se dará por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
O ato do Chefe do Poder Executivo que revisar a Tabela constante do Anexo I desta Lei poderá alterar a métrica de cobrança, desde que observada a equivalência média com os valores vigentes, e atualizar os valores cobrados de acordo com a variação no Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado