JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.

Súmula: Dispõe que todos os poderes públicos do Estado do Paraná deverão atender ao princípio da publicidade, estabelecendo sistema para tal finalidade e acrescentando atribuições novas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Todos os atos dos poderes públicos do Estado do Paraná, deverão atender ao principio da publicidade, respeitando de forma transparente e clara para qualquer consulente, a origem, sua destinação e os fundamentos pelos quais, foram produzidos, ressalvados os documentos gravados com sigilo previstos em lei.

Art. 2º

Os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais atos privados previstos em lei, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, e no site oficial do Estado do Paraná na internet. site

Parágrafo único

A obrigação dos Poderes do Estado de publicarem seus atos no Diário Oficial e no site do Governo do Estado não exclui a obrigação de cada Poder Público manter seus periódicos e sites de divulgação, em caráter suplementar. (Revogado pela Lei 16595 de 26/10/2010)sitesites

Art. 3º

Ao órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das publicações oficiais do Estado, caberá o cumprimento das regras impostas por esta Lei, e ainda: (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)

I

– editar e disponibilizar por meio digital os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)

II

– manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)

III

– executar e fornecer, exclusivamente aos órgãos e entidades públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos que necessitam, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

IV

– executar serviços gráficos de terceiros exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos, balanços e matérias de obrigação legal; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

V

– manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

VI

– manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos e privados, objeto de suas publicações; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

VII

– certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

VIII

– prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

IX

– providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

X

– editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

XI

– prestar serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

XII

– promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados; e (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

XIII

– desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

VIII

– prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

IX

– promover e atualizar permanente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

X

– editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XI

– a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédios de terceiros, ao Estado; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XII

– a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)

§ 2º

A prestação dos serviços elencados nos incisos I, III e IV deste artigo se dará conforme segue: (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)

I

serão prestados gratuitamente os serviços emanados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)

II

quando executados para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, órgãos dos outros Poderes e demais publicações públicas ou privadas determinadas por lei, tais serviços serão remunerados de acordo com a Tabela constante no Anexo I desta Lei, cuja revisão de forma e valor se dará por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)

§ 3º

O ato do Chefe do Poder Executivo que revisar a Tabela constante do Anexo I desta Lei poderá alterar a métrica de cobrança, desde que observada a equivalência média com os valores vigentes, e atualizar os valores cobrados de acordo com a variação no Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004 | JurisHand AI Vade Mecum