Art. 1º
Todos os atos dos poderes públicos do Estado do Paraná, deverão atender ao principio da publicidade, respeitando de forma transparente e clara para qualquer consulente, a origem, sua destinação e os fundamentos pelos quais, foram produzidos, ressalvados os documentos gravados com sigilo previstos em lei.
Art. 2º
Os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais atos privados previstos em lei, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, e no site oficial do Estado do Paraná na internet.
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Parágrafo único
A obrigação dos Poderes do Estado de publicarem seus atos no Diário Oficial e no site do Governo do Estado não exclui a obrigação de cada Poder Público manter seus periódicos e sites de divulgação, em caráter suplementar. (Revogado pela Lei 16595 de 26/10/2010)sitesites
Art. 3º
Ao órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das publicações oficiais do Estado, caberá o cumprimento das regras impostas por esta Lei, e ainda: (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
I
editar e disponibilizar por meio digital os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
II
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o
acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
III
executar e fornecer, exclusivamente aos órgãos e entidades públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos que necessitam, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
IV
executar serviços gráficos de terceiros exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos, balanços e matérias de obrigação legal; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
V
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
VI
manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos e privados, objeto de suas publicações; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
VII
certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
VIII
prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
IX
providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
X
editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
XI
prestar serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
XII
promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados; e (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
XIII
desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
VIII
prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
IX
promover e atualizar permanente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
X
editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
XI
a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédios de terceiros, ao Estado; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
XII
a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados; (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017) (Revogado pela Lei 20385 de 30/11/2020)
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
§ 2º
A prestação dos serviços elencados nos incisos I, III e IV deste artigo se dará conforme segue: (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
I
serão prestados gratuitamente os serviços emanados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
II
quando executados para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, órgãos dos outros Poderes e demais publicações públicas ou privadas determinadas por lei, tais serviços serão remunerados de acordo com a Tabela constante no Anexo I desta Lei, cuja revisão de forma e valor se dará por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
§ 3º
O ato do Chefe do Poder Executivo que revisar a Tabela constante do Anexo I desta Lei poderá alterar a métrica de cobrança, desde que observada a equivalência média com os valores vigentes, e atualizar os valores cobrados de acordo com a variação no Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado