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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais atos privados previstos em lei, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, e no site oficial do Estado do Paraná na internet. site

Parágrafo único

A obrigação dos Poderes do Estado de publicarem seus atos no Diário Oficial e no site do Governo do Estado não exclui a obrigação de cada Poder Público manter seus periódicos e sites de divulgação, em caráter suplementar. (Revogado pela Lei 16595 de 26/10/2010)sitesites
Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14603 /2004