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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Todos os atos dos poderes públicos do Estado do Paraná, deverão atender ao principio da publicidade, respeitando de forma transparente e clara para qualquer consulente, a origem, sua destinação e os fundamentos pelos quais, foram produzidos, ressalvados os documentos gravados com sigilo previstos em lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 14603 /2004