Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14603 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre o princípio da publicidade no Poder Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das publicações oficiais do Estado, caberá o cumprimento das regras impostas por esta Lei, e ainda: (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
I
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
I
editar e divulgar os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
I
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)
I
editar e disponibilizar por meio digital os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
II
manter parque gráfico próprio, para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
II
manter parque gráfico próprio, para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)
II
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (Redação dada pela Lei 20385 de 30/11/2020)
III
executar e fornecer, exclusivamente aos órgãos e entidades públicas estaduais, federais e municipais, os trabalhos gráficos que necessitam, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;
III
manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
III
IV
executar serviços gráficos de terceiros exclusivamente no que se refiram à publicação de editais, avisos, balanços e matérias de obrigação legal;
IV
certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
IV
V
manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ele veiculados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Governo, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
V
prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
V
VI
manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda;
VI
providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
VI
VII
VII
certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado os documentos objeto de suas publicações e/ ou guarda, percebendo pelos serviços prestados e devido pagamento;
VIII
desempenhar outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
§ 1º. Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (NR)
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)
Parágrafo único
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
§ 2º
A prestação dos serviços elencados nos incisos I, III e IV deste artigo se dará conforme segue: (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
I
serão prestados gratuitamente os serviços emanados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
II
quando executados para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, órgãos dos outros Poderes e demais publicações públicas ou privadas determinadas por lei, tais serviços serão remunerados de acordo com a Tabela constante no Anexo I desta Lei, cuja revisão de forma e valor se dará por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)
§ 3º
O ato do Chefe do Poder Executivo que revisar a Tabela constante do Anexo I desta Lei poderá alterar a métrica de cobrança, desde que observada a equivalência média com os valores vigentes, e atualizar os valores cobrados de acordo com a variação no Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA. (Incluído pela Lei 20385 de 30/11/2020)