Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 3º
A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2003, fica fixada em 75% ( setenta e cinco por cento ) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado