Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2003, fica fixada em 75% ( setenta e cinco por cento ) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.