Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.