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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.


Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.