Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.