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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13981 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.