Lei Estadual do Paraná nº 13971 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS.
(Revogado pela Lei 17405 de 18/12/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Passam os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
renovação dos valores e prazos de fruição concedidos na autorização para importação de mercadorias;
o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.
Os valores e o prazo de fruição serão renovados automaticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá - EADI.
Será excluído do regime especial, de que trata esta lei, o estabelecimento que deixar de pagar o imposto nas condições e nos prazos referidos no inciso II do art. 1º, bem como deixar de realizar importações através do EADI por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
O controle fiscal e a definição das obrigações tributárias acessórias das operações referidas nesta lei observarão a regulamentação do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado