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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13971 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS.

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Art. 2º

O regime fiscal previsto nesta lei não alcança os estabelecimentos que:

I

tiveram suas autorizações canceladas;

II

não iniciaram as operações no prazo da autorização;

III

estejam inadimplentes com seus compromissos fiscais decorrentes das citadas autorizações;

IV

possuam débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.