Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13971 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
I
renovação dos valores e prazos de fruição concedidos na autorização para importação de mercadorias;
II
o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.
Parágrafo único
Os valores e o prazo de fruição serão renovados automaticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá - EADI.