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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13971 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS.

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Art. 3º

Será excluído do regime especial, de que trata esta lei, o estabelecimento que deixar de pagar o imposto nas condições e nos prazos referidos no inciso II do art. 1º, bem como deixar de realizar importações através do EADI por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.