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Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, com instituição prevista no decreto lei n. 646, de 19 de junho de 1947, terras devolutas do Estado até o máximo de 200.000 (duzentos mil) alqueires.

Art. 2º

A concessão das terras devolutas, de que trata a presente lei, poderá ser feita de uma só vez, no ato da instituição, por meio de dotação especial, ou parceladamente.

Art. 3º

A fixação do máximo de área, prevista no art. 1.o, não dá direito à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização de pleitear, em qualquer tempo, a concessão das terras devolutas, a qual será feita sómente a juizo do Govêrno do Estado.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948