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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, com instituição prevista no decreto lei n. 646, de 19 de junho de 1947, terras devolutas do Estado até o máximo de 200.000 (duzentos mil) alqueires.