Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948
Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, com instituição prevista no decreto lei n. 646, de 19 de junho de 1947, terras devolutas do Estado até o máximo de 200.000 (duzentos mil) alqueires.