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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.

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Art. 3º

A fixação do máximo de área, prevista no art. 1.o, não dá direito à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização de pleitear, em qualquer tempo, a concessão das terras devolutas, a qual será feita sómente a juizo do Govêrno do Estado.