Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948
Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.