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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 125 de 03 de Novembro de 1948

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.

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Art. 2º

A concessão das terras devolutas, de que trata a presente lei, poderá ser feita de uma só vez, no ato da instituição, por meio de dotação especial, ou parceladamente.