Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998
Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 15.962 do C.R.I. da Comarca de Cidade Gaúcha, destinado à moradia do Promotor de Justiça daquela Comarca, pelo imóvel objeto da matrícula nº 9.631 do C.R.I. da mesma Comarca.
O imóvel objeto da permuta que trata esta lei, fica gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, que deverá constar do respectivo título e será destinado à moradia do Promotor de Justiça da Comarca.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado