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Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 15.962 do C.R.I. da Comarca de Cidade Gaúcha, destinado à moradia do Promotor de Justiça daquela Comarca, pelo imóvel objeto da matrícula nº 9.631 do C.R.I. da mesma Comarca.

Art. 2º

O imóvel objeto da permuta que trata esta lei, fica gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, que deverá constar do respectivo título e será destinado à moradia do Promotor de Justiça da Comarca.

Art. 3º

A permuta de que trata esta lei será precedida de avaliação e demais procedimentos legais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12295 de 31 de Agosto de 1998